Decreto Regional n.º 27/79/M — Institui o feriado da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui o feriado da Região Autónoma da Madeira
Considerando que o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, cria, como feriados facultativos, o «feriado municipal de localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital»;
Considerando a nova realidade política prevista na Constituição da República, e que passou a existir no País: a Região Autónoma dotada de regime «político-administrativo próprio» com órgãos de governo próprio, que detém faculdades legislativas e regulamentares, não fazendo, portanto, sentido que existam feriados municipais ou distritais e não exista um feriado próprio de cada região;
Considerando, ainda, que o dia 1 de Novembro, data da descoberta da ilha de Porto Santo, é já consagrado feriado nacional;
Atendendo a que o dia 1 de Julho é tido como o dia da descoberta da Madeira;
A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República:
Artigo 1.º O dia 1 de Julho constitui o feriado da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 19 de Julho de 1979.
O 1.º Vice-Presidente, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 30 de Agosto de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).