Decreto-Lei n.º 274/79 — Determina a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo, de algumas instituições de crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 1

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Determina a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo, de algumas instituições de crédito

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de 4 de Agosto

Por Resolução do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 e despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 10 de Dezembro de 1976, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Dezembro de 1976, e Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1978, foi decidida e efectuada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, a fusão, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, das seguintes instituições de crédito:

a)

Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;

b)

Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;

c)

Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;

d)

Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.

Tendo-se, porém, suscitado dúvidas quanto à falta de formalização adequada dessas fusões, face ao disposto nos artigos 4.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, importa, para lhes pôr termo, promulgar decreto que preencha esse formalismo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - São fundidas, por incorporação de todo o activo e passivo e demais direitos e obrigações, as seguintes instituições de crédito:

a)

Banco Agrícola e Industrial Viseense, no Crédito Predial Português;

b)

Banco do Algarve, no Banco Português do Atlântico;

c)

Banco do Alentejo, no Banco Fonsecas & Burnay;

d)

Banco Fernandes Magalhães, no Banco Português do Atlântico.

2 - As referidas fusões consideram-se efectuadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.

3 - As instituições de crédito resultantes das fusões ficam sujeitas à tutela do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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