Decreto-Lei n.º 276/79 — Actualiza os vencimentos dos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-07
Última atualização 2018-05-13
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 6

Actualiza os vencimentos dos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários

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Decreto-Lei n.º 276/79

de 7 de Agosto

A diversidade e natureza das funções que hoje estão cometidas aos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários aconselham e impõem que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.

2 - [Revogado].

Artigo 2.º

1 - Os vice-reitores das mesmas instituições passam a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.

2 - Os vice-reitores são igualmente abonados das despesas de representação fixadas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

1 - O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respectivos titulares.

2 - A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o direito à percepção de uma remuneração complementar no montante correspondente a 35% dos respectivos vencimentos.

Artigo 4.º

Os titulares dos cargos a que se refere o presente diploma ficam dispensados da prestação de serviço docente.

Artigo 5.º

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 6.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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