Resolução n.º 278/79 — Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contrair empréstimos até ao montante de 3,1 milhões de contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Gabinete da Área de Sines a contrair empréstimos até ao montante de 3,1 milhões de contos
Considerando a situação financeira do Gabinete da Área de Sines, nomeadamente:
A necessidade de se proceder à regularização das dívidas a empreiteiros e a instituições financeiras;
A realização de despesas inadiáveis com obras relativas à protecção provisória do molhe oeste na zona do terminal n.º 3;
A liquidação, até final do ano, de encargos resultantes de compromissos já assumidos com empreitadas em curso;
A necessidade de assegurar o serviço da dívida decorrente de empréstimos já contratados;
Considerando, também, a necessidade de ajustar o programa de acção do Gabinete, de forma que tenha em conta prioridades inquestionáveis e a próxima revisão da sua vocação e competências, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Agosto de 1979, resolveu:
1 - Que o Gabinete da Área de Sines liquide de imediato as prestações em mora junto do sistema bancário, devendo, para o efeito, ser antecipada a parte necessária dos duodécimos atribuídos, no corrente ano, àquele Gabinete.
2 - Autorizar o Gabinete da Área de Sines a contrair empréstimos a médio e longo prazos até ao montante de 3,1 milhões de contos junto do sistema bancário nacional. Nesta verba está incluída a importância de 500000 contos, destinada a fazer face a despesas com as obras de protecção provisória do molhe oeste na zona do terminal n.º 3.
A fixação dos montantes de cada empréstimo, a sua aplicação e o calendário da sua contratação ficam dependentes de despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Plano.
3 - Autorizar o Gabinete da Área de Sines a contrair empréstimos na ordem externa até ao equivalente a 1,5 milhões de contos, devendo a angariação processar-se através de uma instituição de crédito nacional a ser enquadrada na programação global de recurso ao crédito externo.
4 - Que o Gabinete da Área de Sines inscreva nos seus orçamentos as verbas necessárias ao serviço de dívida relativo aos empréstimos referidos nos n.os 2 e 3 desta resolução.
5 - Que o Gabinete da Área de Sines apresente, com a maior urgência, o orçamento para 1979, para aprovação.
Até à data de aprovação do orçamento apenas está autorizado o lançamento de novas empreitadas relacionadas com a protecção provisória do molhe oeste na zona do terminal n.º 3, devendo outras novas empreitadas que apresentem manifesta urgência ser submetidas, para aprovação aos Ministérios da Coordenação Económica e do Plano e das Finanças.
Uma vez aprovado o orçamento do Gabinete, e até final do ano corrente, o lançamento de novas empreitadas de carácter urgente continuará a carecer de aprovação do Ministério da Coordenação Económica e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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