Decreto-Lei n.º 278/79 — Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-09
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 22.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - O benefício será requerido mediante apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição, e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, das actas das assembleias gerais em que foram aprovados e ainda dos mapas e documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei, salvo se já tiverem sido apresentados juntamente com a declaração para efeitos da determinação do lucro tributável da contribuição industrial.

2 - O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo as inexactidões e omissões nele cometidas ou nos documentos referidos no número anterior ser punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Art. 3.º O benefício referido no artigo 1.º apenas será reconhecido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 30 de Junho de 1980.

Art. 4.º A isenção ou redução ficará sem efeito quando:

a)

Se verifique, em face da fiscalização realizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 430/78, que não foram observadas na reavaliação as normas estabelecidas nesse diploma, devendo, neste caso, a repartição de finanças competente proceder à liquidação do imposto e dar cumprimento ao preceituado no artigo 32.º e, se for caso disso, no artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

b)

O aumento de capital se não efectivar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconheceu o direito àquele benefício.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas retrotrai os seus efeitos às incorporações de reservas anteriormente efectuadas segundo as normas definidas no n.º 1 do artigo 1.º desde que o pedido de concessão do benefício fiscal seja apresentado no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).