Despacho Normativo n.º 279/79 — Fixa as dimensões mínimas dos moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as dimensões mínimas dos moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno

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A necessidade de salvaguardar stocks naturais de moluscos bivalves que permitam a continuidade da exploração destes recursos exige a fixação das dimensões mínimas dos moluscos apanhados, quer se destinem a consumo próprio, quer a comercialização.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 13.º do Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, aprovado pelo Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, determino:

1 - Os moluscos bivalves apanhados para exportação ou comércio interno não podem ter dimensões inferiores às a seguir discriminadas:

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã - 3 cm.

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 2,5 cm.

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2,5 cm.

Amêijoa-branca - 2,5 cm.

Berbigão - 2,5 cm.

Conquilha - 2 cm.

Longueirão - 10 cm.

Mexilhão - 5 cm.

Pé-de-burrinho - 2,5 cm.

2 - As dimensões referidas no número anterior são tomadas segundo o maior diâmetro dos indivíduos.

3 - Relativamente à limitação das dimensões estabelecidas pelo n.º 1 deste despacho, será tida em consideração uma tolerância de 10% de indivíduos de dimensões inferiores em relação ao total dos que compõem o lote inspeccionado.

Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.

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