Decreto-Lei n.º 28/79 — Fixa a pena a aplicar ao fenómeno da receptação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-02-22
Última atualização 1982-09-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1982-09-23, Decreto-Lei n.º 400/82 — Aprova o Código Penal

Fixa a pena a aplicar ao fenómeno da receptação

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

O fenómeno da criminalidade ligado ao furto, roubo e outras formas violentas de crimes patrimoniais está relacionado com os mais variados factores que a moderna criminologia procura descrever e analisar.

Dentro deles destaca-se, porém, o estímulo ou favorecimento dado aos autores daqueles crimes pela actividade de certo número de pessoas que adquirem objectos criminosamente obtidos, por preços sem qualquer espécie de proporção com o seu valor real: é o fenómeno da receptação ou do chamado favorecimento real.

A punição dessas actividades como infracção criminal depende, todavia, na maioria dos sistemas, da existência de dolo, por vezes específico, de que é elemento constitutivo o conhecimento da proveniência criminosa do objecto da receptação.

Algumas legislações, para evitar dificuldades de prova de tal elemento, estabelecem presunções in re ipsa, de que são exemplos, entre outros, o sistema inglês e o alemão antes da sua recente reforma.

Tal caminho não está, todavia, isento de críticas e dificuldades.

Uma coisa, entretanto, é a punição de uma actividade como crime, outra o seu enquadramento contravencional ligado à violação do dever normal de informação, em face das circunstâncias, na medida em que cria um perigo longínquo e indeterminado (bens patrimoniais pessoais, meios violentos, organizações criminosas ...) de violação de bens jurídicos.

Ideia paralela é, aliás, consagrada em muitos sistemas estrangeiros, de que é exemplo a legislação italiana, quando, ao lado do crime de receptação, atribui natureza contravencional à criação de um perigo de promoção de ofensa a interesses jurídicos, ligado omissão do referido dever de informação.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo) 201.º da Constituição, decreta:

Artigo único. - 1 - Todo aquele que, sem previamente se ter informado da sua legítima proveniência, adquire ou recebe, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, faz, razoavelmente, suspeitar de que ela provém de actividade criminosa será punido com pena de prisão até um mês e multa até 10000$00.

2 - A ausência efectiva da proveniência criminosa da coisa isenta o agente da responsabilidade contravencional prevista no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).