Decreto-Lei n.º 282/79 — Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, tomou-se a primeira medida de protecção da balança de pagamentos, criando-se uma sobretaxa de importação sobre as mercadorias.

Com este primeiro passo deu-se, assim, início, embora de forma um tanto limitada, a uma política de austeridade destinada, por um lado, a suster o desenvolvimento de uma crise de natureza económica que se esboçava e, por outro, a possibilitar a reactivação das actividades de produção e a contenção dos consumos não essenciais.

A referida sobretaxa, cuja aplicação tinha de início um horizonte temporal bastante limitado - 31 de Dezembro de 1975 -, foi sucessivamente prorrogada, sofrendo, no entanto, alterações de nível e até de incidência em resultado de não se terem verificado apreciáveis melhorias na situação da balança de pagamentos.

Em consequência dos compromissos assumidos por Portugal com o Fundo Monetário Internacional, a sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, sofreu já duas reduções através dos Decretos-Leis n.os 300/78 e 110/79, respectivamente de 29 de Setembro e 3 de Maio.

Entretanto, as causas que então justificaram a introdução da sobretaxa continuam a subsistir, encontrando-se até, neste momento, acrescidas pelo forte desequilíbrio na situação financeira do Estado, provocadas, principalmente, pelo rápido crescimento verificado nos últimos anos nas despesas públicas. Por isso, não pode o Governo abrir mão, de forma magnânima, da apreciável fonte de receita que a sobretaxa produz.

Uma das mercadorias que sempre figurou nas Listas abrangidas pela sobretaxa foi a ex 87.02 «Automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias». Por via disso, e depois de ponderadas todas as circunstâncias, entendeu-se que se deveria alterar a política fiscal dos automóveis para transporte de pessoas, incluindo os mistos não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.09, mediante revisão da fórmula do cálculo do imposto sobre a venda de veículos automóveis.

Como é sabido, tal fórmula de cálculo foi alterada pela Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, ao enunciar que «as percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula: IVVA = 0,032 CC [...]».

Com o presente diploma, mantém-se o critério de base que se encontra implícito na fórmula acima indicada, apenas se alterando o coeficiente para 0,042, que absorverá, em termos médios, a receita que se obtinha com a sobretaxa.

Deste modo, a fixação do novo coeficiente foi feita em obediência ao princípio do não agravamento fiscal em função da análise global do mercado.

Nestes termos:

Em execução da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09, passam a ser obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

IVVA = 0,042 CC

em que:

IVVA = taxa do imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;

CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.

Art. 2.º Da lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 10% constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, são retiradas as classificadas pelo artigo pautal 87.02.09.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).