Despacho Normativo n.º 284/79 — Estabelece medidas com vista à recuperação de dívidas à Previdência no sector têxtil e de lanifícios

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
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Estabelece medidas com vista à recuperação de dívidas à Previdência no sector têxtil e de lanifícios

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As indústrias têxteis e de lanifícios atravessam uma grave crise com reflexos evidentes na economia nacional, tendo em linha de conta o grande peso do sector na balança de pagamentos, no plano de emprego e equilíbrio regional.

As empresas que neste sector desenvolvem a sua actividade vêm mostrando um comportamento que indica uma salutar tentativa de modernização e de aumento do nível de emprego.

Tal comportamento aconselha a que sejam consagrados meios adequados à normal viabilização daquelas empresas, não prejudicando o projecto de saneamento económico-financeiro que se propõem.

Reconhecendo-se, pois, as dificuldades desse sector, importa tomar certas medidas que, salvaguardando os interesses da Previdência, facilitem o pagamento das dívidas existentes à data da publicação do presente despacho.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, determino:

1.º As caixas de previdência poderão conceder às unidades têxteis e laneiras nelas inscritas que tenham contribuições em dívida à data da entrada em vigor do presente despacho o seu pagamento em prestações, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

2.º O pagamento das contribuições em débito poderá ser realizado num máximo de noventa e seis prestações mensais.

3.º Quando o montante das contribuições em débito for superior a 20000 contos, o pagamento poderá ser realizado num máximo de cento e vinte prestações mensais.

4.º O pagamento dos juros de mora respectivos poderão ser liquidados, após o pagamento integral das contribuições, e pagos no prazo máximo de vinte e quatro prestações.

5.º O valor das prestações mensais poderá ser variável, não podendo, no entanto, o esquema de amortização do capital ser inferior, em valores percentuais, em cada ano, aos a seguir indicados:

No 1.º ano - 5%;

No 2.º ano - 7,5%;

No 3.º ano - 10%;

No 4.º ano - 12,5%;

No 5.º ano - 12,5%;

No 6.º ano - 15%;

No 7.º ano - 17,5%;

No 8.º ano - 20%.

6.º Para os casos previstos no n.º 3 do presente despacho, os valores percentuais de amortização do capital serão os seguintes:

No 1.º ano - 5%;

No 2.º ano - 7,5%;

No 3.º ano - 7,5%;

No 4.º ano - 7,5%;

No 5.º ano - 7,5%;

No 6.º ano - 10%;

No 7.º Ano - 10%;

No 8.º ano - 12,5%;

No 9.º ano - 15%;

No 10.º ano - 17,5%.

7.º O início do pagamento das prestações será no mês imediato ao do deferimento do pedido de pagamento.

§ único. Em casos excepcionais e com o parecer favorável do Ministério da Tutela poderão ser concedidas moratórias, até ao prazo máximo de três anos relativamente ao pagamento das prestações acordadas e juros de mora, sem prejuízo do prazo estipulado nos n.os 2 e 3.

8.º No caso de o contribuinte ter cumprido integral e pontualmente o plano de pagamento acordado, poderá haver redução da taxa de juro nos termos que vierem a ser definidos por despacho dos Ministros das Finanças e Plano e dos Assuntos Sociais, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 511/76, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio.

9.º Os contribuintes dos sectores têxteis e laneiro que se encontrem a proceder ao pagamento de contribuições em dívida, através de prestações, poderão requerer a sua adequação às normas deste despacho.

10.º O pagamento em prestações, bem como qualquer outra faculdade conferida por este diploma, será requerido pelos contribuintes, devendo os pedidos ser subscritos pelos respectivos órgãos de administração em exercício.

11.º Os requerimentos referidos nos n.os 1 e 9 serão apresentados, até sessenta dias após a publicação deste despacho, nas respectivas caixas de previdência.

12.º A concessão e a vigência de quaisquer facilidades no pagamento de contribuições em atraso dependerão sempre do cumprimento pontual das contribuições mensais.

13.º São aplicáveis às unidades têxteis e laneiras referidas no n.º 1.º as restantes disposições do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio.

14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Julho de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

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