Portaria n.º 284/79 — Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de…

Tipo Portaria
Publicação 1979-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil)

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de 19 de Junho

O Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, criou a carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica nos órgãos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e estabeleceu que os quadros de pessoal abrangidos por essa carreira seriam alterados de acordo com o disposto no referido diploma.

Nestes termos, considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, bem como o artigo 8.º do Decreto n.º 99/77, de 19 de Julho, determinaram a aplicação ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil das providências adoptadas pelo Ministério dos Assuntos Sociais para o pessoal abrangido por essas carreiras, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º São extintos no quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 99/77, de 19 de Julho, os seguintes lugares:

Pessoal técnico

III - Serviços clínicos

2 dietistas ... L

1 protésico ... L

3 auxiliares de dietista ... N

IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica

1 técnico terapeuta-chefe ... H

13 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... K

1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... K

3 técnicos-chefes ... L

1 técnico terapeuta de 3.ª classe ... M

30 preparadores de 1.ª classe ... N

10 primeiros-técnicos ... N

31 preparadores de 2.ª classe ... O

44 segundos-técnicos ... O

2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... Q

20 auxiliares ... R

2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... R

5 encarregados de câmara escura ... R

V - Serviço de farmácia

4 ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe ... N

4 ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe ... O

2.º São criados no mesmo quadro, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os seguintes lugares:

Pessoal técnico

III - Serviços clínicos

1 técnico auxiliar dietista principal ... H

1 técnico auxiliar protésico principal ... H

1 técnico auxiliar dietista de 2.ª classe ... J

1 auxiliar de dietista ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

1 protesíco ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica

1 técnico auxiliar fisioterapeuta principal ... H

1 técnico terapeuta-chefe ... (ver nota a) H

1 técnico auxiliar neurofisiografista principal ... H

9 preparadores de laboratório de análises clínicas principais ... H

1 preparador de laboratório de anatomia patológica principal ... H

1 preparador de laboratório de citologia principal ... H

2 técnicos auxiliares radiografistas principais ... H

1 técnico auxiliar radioterapeuta principal ... H

1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações de equipamento principal ... H

1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações clínicas principal ... H

1 técnico auxiliar de radioisótopos principal ... H

1 técnico auxiliar fisioterapeuta de 1.ª classe ... I

27 preparadores de laboratório de análises clínicas de 1.ª classe ... I

8 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 1.ª classe ... I

5 preparadores de laboratório de citologia de 1.ª classe ... I

8 preparadores de laboratório farmacêutico de 1.ª classe ... I

1 técnico auxiliar radiografista de 1.ª classe ... I

10 técnicos auxiliares radioterapeutas de 1.ª classe ... I

2 técnicos auxiliares radioisótopos de 1.ª classe ... I

1 técnico auxiliar cardiografista de 2.ª classe ... J

12 técnicos auxiliares fisioterapeutas de 2.ª classe ... J

1 técnico auxiliar neurofisiografista de 2.ª classe ... J

19 preparadores de laboratório de análises clínicas de 2.ª classe ... J

4 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 2.ª classe ... J

4 preparadores de laboratório de citologia de 2.ª classe ... J

1 preparador de laboratório farmacêutico de 2.ª classe ... J

3 preparadores tanatológicos de 2.ª classe ... J

15 técnicos auxiliares radiografistas de 2.ª classe ... J

14 técnicos auxiliares radioterapeutas de 2.ª classe ... J

2 técnicos auxiliares dosimetristas de radiações de equipamentos de 2.ª classe ... J

2 técnicos auxiliares de radioisótopos de 2.ª classe ... J

7 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... (ver nota a) K

1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... (ver nota a) K

1 técnico-chefe ... (ver nota a) L

8 técnicos terapeutas de 3.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

6 primeiros-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

13 preparadores de 1.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

27 segundos-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

9 preparadores de 2.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

4 encarregados de câmara escura ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

1 ajudante de preparador ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

7 auxiliares ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

20 auxiliares de laboratório ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

3 auxiliares de tanatologia ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

(nota a) A extinguir quando vagar.

(nota b) Quando completam seis anos de exercício efectivo de funções de natureza técnica, transitam para a letra L.

3.º A colocação do pessoal nos lugares criados por este diploma considera-se reportada, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, a 1 de Março de 1978, nos termos do Decreto-Lei n.º 378-A/78, de 4 de Dezembro.

4.º O pessoal com a designação de encarregado de 1.ª classe e empregado geral, que desempenhe as funções de auxiliar de tanatologia, transita, com esta última designação, para as letras L ou M, conforme tenha mais ou menos de seis anos de efectivo serviço nessas funções.

5.º A admissão e progressão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica previstas neste diploma regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 6 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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