Decreto-Lei n.º 285/79 — Define e constitui como objecto classificado o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o…
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Define e constitui como objecto classificado o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes
de 11 de Agosto
Na freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes, existe um sobreiro secular situado no largo utilizado para as festividades locais, tendo como enquadramento o cemitério e a igreja paroquial. Havendo sido manifestado pela junta de freguesia, proprietária da referida árvore, interesse na sua preservação e solicitado auxílio para tal finalidade, torna-se necessário fornecer o apoio legislativo conveniente.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É definido e constituído como objecto classificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes.
Art. 2.º É definido como zona de protecção todo o espaço do Largo de D. António Barbosa Leão.
Art. 3.º - 1 - Quaisquer alterações às características actuais da zona de protecção, assim como quaisquer tipos de utilização que possam de algum modo afectar o sobreiro, em si mesmo ou seu enquadramento, ficam sujeitas a parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
Art. 4.º Compete à Junta de Freguesia de Parada Todeia, como proprietária do sobreiro, zelar pela sua preservação e valorização, nomeadamente tomando as medidas necessárias para a manutenção do seu bom estado sanitário e vigor vegetativo.
Art. 5.º - 1 - As funções de fiscalização competem ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, à Junta de Freguesia de Parada Todeia e à GNR.
2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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