Portaria n.º 285/79 — Aprova os modelos de cartões de identificação para uso dos funcionários do Ministério da Administração Interna…

Tipo Portaria
Publicação 1979-06-19
Última atualização 2009-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-07-31, Portaria n.º 832/2009 — Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de li…

Aprova os modelos de cartões de identificação para uso dos funcionários do Ministério da Administração Interna, governadores civis e pessoal dos governos civis, titulares dos órgãos autárquicos e pessoal das autarquias locais

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de 19 de Junho

A Portaria n.º 10904, de 24 de Março de 1945, criou modelos uniformes de cartões de identidade destinados ao uso exclusivo dos titulares de certos órgãos da então administração autárquica (modelo 0/1) e, bem assim, dos vogais dos órgãos atrás referidos e dos respectivos funcionários (modelo 0/2).

Por seu turno, a Portaria n.º 11689, de 20 de Janeiro de 1947, criou o modelo 0/3 destinado ao pessoal menor do Ministério da Administração Interna, dos governos civis e das administrações de bairro e o modelo 0/4 destinado ao pessoal dos serviços especiais, municipalizados e pessoal menor, especializado e operário dos corpos administrativos.

Convindo unificar o regime disperso por aquelas portarias, e atendendo à necessidade de contemplar novas categorias de órgãos autárquicos, tais como, designadamente, os criados pelo Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/79, de 30 de Março:

Artigo 1.º Criar os seguintes modelos de cartões de identidade:

Modelo I - A assinar pelo Ministro da Administração Interna, para uso dos governadores civis, vice-governadores civis, governadores civis substitutos e funcionários do MAI de categoria equiparada a director-geral.

Modelo II - Para uso dos restantes funcionários do MAI, dos funcionários dos governos civis, dos administradores de bairro dos municípios de Lisboa e Porto e dos funcionários destas administrações, que será assinado, quando se destine aos primeiros, pelo secretário-geral do MAI e nos demais casos pelo governador civil do respectivo distrito.

Modelo 0/1 - A emitir pelo governador civil do respectivo distrito para uso dos presidentes dos órgãos representativos das autarquias locais e dos membros nomeados dos conselhos distritais.

Modelo 0/2 - A emitir pelo presidente da câmara do respectivo município para uso dos vereadores das câmaras municipais, membros das assembleias municipais, vogais das juntas de freguesia, membros das assembleias de freguesia e secretários dos plenários de cidadãos eleitores.

Modelo 0/3 - A emitir pelo presidente da câmara do respectivo município para uso dos funcionários e demais pessoal das autarquias locais, bem como dos serviços especiais e municipalizados.

Art. 2.º Se o titular de um órgão autárquico ocupar, por inerência ou por eleição, outro cargo na orgânica autárquica, poderá esse facto ser mencionado, por averbamento, no cartão de identidade que corresponder ao primeiro cargo ocupado.

Art. 3.º As entidades emitentes dos cartões referidos nesta portaria farão com que estes sejam registados em livros próprios com os elementos de identificação julgados convenientes.

Art. 4.º Os cartões dos modelos agora aprovados, bem como os livros de registo a que se refere o artigo anterior, constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 5.º - 1 - A não restituição de qualquer dos cartões a que se refere esta portaria, terminada a razão do seu uso, ou a sua exibição ilegítima será punida com multa de 1000$00.

2 - As multas a que se refere o número anterior serão aplicadas por simples despacho da entidade emitente, excepto as relativas a cartões do modelo I, cuja aplicação será da competência do secretário-geral do MAI.

3 - As multas relativas a cartões dos modelos I, II, e 0/1 reverterão para os cofres do Estado e as relativas a cartões dos modelos 0/2 e 0/3 reverterão para as respectivas câmaras municipais.

Art. 6.º Os cartões dos modelos 0/1 e 0/2, criados pela Portaria n.º 10904, de 24 de Março de 1945, e dos modelos 0/3 e 0/4, criados pela Portaria n.º 11689, de 20 de Janeiro de 1947, serão obrigatoriamente substituídos por cartões dos modelos ora criados e anexos a esta portaria até ao fim do corrente ano.

Art. 7.º São revogados o n.º 1 da Portaria n.º 11689, de 24 de Março de 1945, e os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 11689, de 20 de Janeiro de 1947.

Ministério da Administração Interna, 26 de Abril de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/13900/13371339.pdf))

O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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