Resolução n.º 287/79 — Nomeia um administrador por parte do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeia um administrador por parte do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
1 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 220/79, de 4 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 27 do mesmo mês, que determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda., resolveu igualmente «tomar as medidas necessárias para assegurar a entrada no País das divisas correspondentes às comissões que venham a mostrar-se devidas por negócios anteriores à ocupação da empresa e posterior intervenção do Estado, pelos valores que sejam fixados pelas instâncias oficiais, devendo os sócios prestar todas as informações necessárias para o efeito».
2 - Havendo necessidade de concretizar tais medidas, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Setembro de 1979, resolveu:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, nomear um administrador por parte do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.
Cometer ao Ministério das Finanças a análise das operações referidas na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 220/79. Para este efeito o Ministro das Finanças designará um perito encarregado de apresentar um relatório sobre a determinação dos respectivos valores e sobre as medidas necessárias à repatriação das divisas, cujo valor será creditado à empresa em Portugal.
O referido relatório será apresentado no prazo de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças.
Os responsáveis pela empresa fornecerão, de harmonia com o compromisso por si assumido, todos os elementos que sejam considerados necessários a um correcto apuramento daqueles valores.
O processo de contencioso administrativo considerar-se-á encerrado logo que feita a prova da importação dos montantes referidos na alínea b), mediante relatório elaborado pelo perito acima referido, sem prejuízo de ulteriores medidas de natureza judicial.
Quando haja razões para supor que os valores determinados a partir das informações e elementos prestados pelos responsáveis da empresa não correspondem aos valores reais, será o assunto submetido ao Ministro das Finanças, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.
Que a Polícia Judiciária confira prioridade à investigação dos processos aí existentes relativamente às queixas apresentadas contra os sócios gerentes da Saprel, em consequência dos factos acima referidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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