Despacho Normativo n.º 287/79 — Concede benefícios fiscais a desalojados e cooperantes na importação de veículos automóveis

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-15
Última atualização 1980-10-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-10-09, Decreto-Lei n.º 455/80 — Concede benefícios fiscais relativos à importação de veículos au…

Concede benefícios fiscais a desalojados e cooperantes na importação de veículos automóveis

Histórico de alterações JSON API

Sendo certo que muitos dos veículos matriculados nas ex-colónias portuguesas até 31 de Dezembro de 1975 não chegaram ao País dentro do prazo estabelecido no Despacho Normativo n.º 84/78, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 27 de Março de 1978, e que durante esse período não foi iniciado o seu processo de desalfandegamento, como era exigido pelo mesmo despacho;

Considerando que para tal contribuiu decisivamente o facto de muitos dos proprietários desses veículos haverem continuado radicados nos novos países ou até terem-se fixado transitoriamente noutros territórios vizinhos, locais onde, para além de comunicações deficientes com Portugal, não foi feita qualquer publicidade acerca do citado despacho, o que, portanto, torna crível o desconhecimento do seu conteúdo;

Considerando, ainda, que muitos cidadãos nacionais continuaram a exercer a sua actividade profissional nesses novos países de expressão portuguesa, havendo neles adquirido veículos matriculados após o limite temporal até agora estabelecido, de 31 de Dezembro de 1975:

Determina-se, ao abrigo do n.º 10.º do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:

1 - Será de conceder a isenção de direitos aduaneiros, do imposto sobre a venda de veículos, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 30/78, de 14 de Junho, e da sobretaxa de importação, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, aos automóveis matriculados em qualquer das ex-colónias portuguesas até 31 de Dezembro de 1975 e que sejam propriedade de desalojados nacionais que, até ao ano da independência desses territórios, tivessem ali residência fixa devidamente comprovada.

2 - Aos veículos que tenham sido matriculados nos mesmos territórios, a partir de 1 de Janeiro de 1976, será aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 172/77, de 30 de Abril.

3 - Para os efeitos da aplicação do regime referido no número anterior, considerar-se-ão como sujeitos à percentagem de 50%, estabelecida no artigo 1.º daquele decreto-lei, os veículos matriculados em 1976 e pertencentes aos beneficiandos há menos de um ano à data do desalfandegamento.

A mesma percentagem de redução será aplicável ao imposto sobre a venda de veículos e à sobretaxa de importação, referidos no anterior n.º 1.

4 - Para efeitos da execução do que se contém nos números anteriores, deverá aquele que submete o veículo a despacho produzir prova, conforme os casos, através de documentação oficial bastante:

a)

Da sua qualidade de desalojado;

b)

Da sua residência, até ao ano da independência, na respectiva ex-colónia;

c)

Da titularidade de direito de propriedade sabre o veículo;

d)

De que o veículo esteve matriculado em qualquer das ex-colónias portuguesas.

5 - Fica revogado o despacho desta Secretaria de Estado de 8 de Agosto de 1978.

Secretaria de Estado do Orçamento, 21 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).