Despacho Normativo n.º 288/79 — De delegação do Secretário de Estado do Orçamento no comandante-geral da Guarda Fiscal da competência para autorizar…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De delegação do Secretário de Estado do Orçamento no comandante-geral da Guarda Fiscal da competência para autorizar despesas com obras, aquisição de bens ou serviços por conta das dotações orçamentais

Histórico de alterações JSON API

Considerando fundamental imprimir celeridade à resolução dos problemas administrativos o que se traduzirá numa maior economia e eficiência;

Considerando que do antecedente ao comandante-geral da Guarda Fiscal já lhe era delegada competência para realização de despesas nos seguintes montantes:

1) Até 2000000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e contrato escrito;

2) Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.

Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, delego no comandante-geral da Guarda Fiscal a competência para autorizar despesas com obras, aquisição de bens ou serviços, por conta das dotações orçamentais, nos seguintes montantes:

1) Até 2000000$00, para despesas que se efectuem sem dispensa de concurso e contrato escrito;

2) Até 1000000$00, para despesas que se realizem com dispensa dessas formalidades legais.

Autorizo o comandante-geral da Guarda Fiscal a subdelegar no segundo-comandante-geral, no todo ou em parte, a competência que, pelo presente despacho, lhe é outorgada.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).