Portaria n.º 297/79 — Determina que a atribuição de subsídio de estudo regular, em qualquer nível de ensino secundário oficial, implica a…
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Determina que a atribuição de subsídio de estudo regular, em qualquer nível de ensino secundário oficial, implica a isenção de propinas do respectivo beneficiário, no caso de estar sujeito a esse pagamento. Fixa as percentagens das isenções de propinas
de 25 de Junho
Considerando que importa rever as disposições constantes na Portaria n.º 434/74, de 10 de Julho, no que se refere às isenções de propinas, tendo em vista, nomeadamente, a unificação dos ensinos liceal e técnico profissional;
Considerando que a referida portaria já foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 600/76, de 12 de Outubro;
Considerando útil regular este assunto num diploma único;
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/71, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1.º A atribuição de subsídio de estudo regular, em qualquer nível de ensino secundário oficial, implica a isenção de propinas do respectivo beneficiário, no caso de estar sujeito a esse pagamento.
2.º - 1 - A percentagem máxima de isenções de propinas no ensino secundário oficial, incluindo as atribuídas nos termos do número anterior, será de 50% do número de alunos matriculados no respectivo ramo de ensino e que efectivamente estejam sujeitos ao pagamento de propinas.
2 - A percentagem será de 75% nas escolas do magistério primário e nas escolas oficiais de educadores de infância.
3.º O número de isenções de propinas só poderá exceder, num estabelecimento de ensino, as percentagens referidas no número anterior quando tal resulte da aplicação do disposto no n.º 1.º
4.º A isenção de propinas em qualquer grau de ensino secundário oficial compreende as propinas de matrícula, inscrição, frequência ou exame, indemnização por trabalhos práticos, de laboratório ou de campo.
5.º - 1 - A isenção de propinas não abrange taxas, emolumentos e imposto do selo devidos por diploma e certidões de habilitações literárias.
2 - Sempre que o aluno tenha usufruído, durante o respectivo ano lectivo, de isenção de propinas, poderá solicitar ao serviço de auxílios económicos directos do estabelecimento de ensino que frequente um subsídio para fazer face aos encargos originados pelo disposto no número anterior.
6.º O pagamento de qualquer dos encargos compreendidos no n.º 4.º ficará suspenso até resolução final do seu pedido sempre que o aluno prove ter requerido a concessão de auxílio económico que possa envolver a isenção de propinas.
7.º Ficam revogadas as Portarias n.os 434/74, de 10 de Julho, e 600/76, de 12 de Outubro.
8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 31 de Maio de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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