Decreto Regulamentar Regional n.º 3/A/79 — Altera a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro (Lei do…
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Altera a redacção do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural)
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro, estabeleceu regras sobre matéria processual relativas à aplicação da Lei do Arrendamento Rural da Região (Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio).
Entende-se necessário dispor agora sobre o processo aplicável para fixação e alteração de rendas, nos casos em que tais hipóteses são previstas pela lei substantiva.
Assim:
Em execução do disposto no Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/77/A, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
O processo aplicável ao despejo será o previsto nos artigos 964.º e seguintes do Código de Processo Civil; o processo aplicável à fixação e alteração de rendas será o previsto nos artigos 1052.º e seguintes do mesmo diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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