Portaria n.º 3/79 — Estabelece normas relativas à cortiça produzida nos prédios rústicos

Tipo Portaria
Publicação 1979-01-03
Última atualização 1980-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-02-23, Portaria n.º 53/80 — Revoga a Portaria n.º 3/79, de 3 de Janeiro. Considera válidos e ple…

Estabelece normas relativas à cortiça produzida nos prédios rústicos

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Janeiro

Tornando-se necessário um contrôle mais efectivo da cortiça produzida nos prédios rústicos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 19.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Seguir-se-á o disposto no n.º 2 relativamente à cortiça produzida nos prédios rústicos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, quando não seja comercializada, nos termos legais, no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - A cortiça será comercializada pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, mediante concurso a realizar nos termos gerais.

3 - Até que a comercialização se efectue nos termos de qualquer dos números anteriores, ficam depositários da respectiva cortiça os gestores dos estabelecimentos agrícolas onde ela foi produzida.

Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).