Decreto-Lei n.º 3/79 — Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-01-11
Última atualização 1979-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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4 atos modificativos · 1979-12-14, Decreto-Lei n.º 471/79 — Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 …

Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração

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de 11 de Janeiro

Tem sido reconhecido expressamente por sucessivos Governos Constitucionais que as remunerações percebidas pelo pessoal dirigente carecem de urgente actualização.

Por um lado, os quantitativos fixados por correspondência com as letras de vencimento da tabela não podem considerar-se minimamente aceitáveis face às responsabilidades que a tais cargos têm de ser exigidas e, por outro lado, a manutenção de gratificações atribuídas a título de exercício de funções de chefia sem obediência a quaisquer critérios uniformizadores vem dando origem a situações de injustiça que importa corrigir.

Reconhece-se que o caminho correcto deve passar pela definição de um novo regime e pelo estabelecimento de uma tabela especial de vencimentos. A morosidade de tal via justifica, porém, a adopção de medida excepcional e transitória mediante uniformização de tais gratificações, que em alguns Ministérios já são praticadas com carácter de regularidade.

A revalorização de alguns cargos de chefia operada a partir de 1 de Junho do corrente ano pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, originou uma situação anómala que importa corrigir, repondo o equilíbrio relativo entre os cargos dirigentes. Essa a razão pela qual se justifica a aplicação retroactiva, a título excepcional, do presente diploma.

Nestes termos:

Ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/78, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - São uniformizadas, sem prejuízo de continuarem a ser percebidas gratificações de quantitativo mais elevado, desde que fixadas por via legal, as seguintes gratificações pelo exercício efectivo das funções de chefia a seguir indicadas:

Director-geral, secretário-geral e outros cargos de direcção expressamente equiparados a director-geral ... 3000$00

Subdirector-geral e outros cargos expressamente equiparados ... 2500$00

Director de serviços ... 2500$00

Chefe de divisão ... 2000$00

2 - As gratificações fixadas pelo presente diploma absorvem quaisquer outras que venham sendo atribuídas a título de exercício de funções de direcção ou chefia, até aos quantitativos fixados no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta:

a)

Do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano e dos demais Ministros competentes, quando se trate de dirigentes da Administração Central e de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

b)

Do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna e das Finanças e do Plano, quando se trate de dirigentes da administração local e regional.

4 - A remuneração global, resultante da soma do vencimento com a gratificação fixada no n.º 1, não poderá, em caso algum, ser superior à do cargo a que se reporta a equiparação que vier a ser estabelecida nos termos do número anterior.

5 - As portarias referidas no n.º 4 deste artigo deverão ser acompanhadas da descrição do conteúdo funcional dos cargos pelas mesmas abrangidos.

ARTIGO 2.º

(Produção de efeitos)

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.

2 - As portarias referidas no n.º 3 do artigo 1.º produzirão efeitos desde a data fixada no número anterior, devendo estar publicadas no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.

3 - A retroactividade prevista no n.º 1 não abrange o subsídio de férias.

ARTIGO 3.º

(Providências orçamentais)

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações, com dispensa de quaisquer formalidades quanto às despesas do ano de 1978.

ARTIGO 4.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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