Despacho Normativo n.º 300-A/79 — Estabelece normas relativas ao provimento do pessoal operário afecto ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas ao provimento do pessoal operário afecto ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
O Decreto-Lei n.º 284/79, de 11 de Agosto, dando nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, veio permitir o primeiro provimento de todo o pessoal que à data da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 548/77 se encontrava a prestar serviço no MIT, a qualquer título, independentemente da carreira em que estivesse integrado.
Nestes termos e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 548/77, para efeitos de provimento do pessoal operário afecto ao LNETI, determina-se o seguinte:
1 - Ingressarão na categoria de encarregado geral (letra K):
Os actuais encarregados gerais;
ii) Os actuais encarregados com mais de cinco anos na categoria e sujeitos à avaliação do mérito.
2 - Ingressarão na categoria de encarregado (letra M):
Os actuais encarregados não providos na categoria superior;
ii) Operários principais com mais de três anos na categoria.
3 - Ingressarão na categoria de mestre (letra O):
Os actuais mestres não providos em categoria superior;
ii) Operários de 1.ª com mais de três anos na categoria;
iii) Operários de 2.ª com mais de cinco anos na categoria.
4 - Ingressarão na categoria de operário de 1.º (letra P):
Os actuais operários de 1.ª não providos em categorias superiores;
ii) Operários de 2.ª com mais de três anos na categoria.
5 - Ingressarão na categoria de operário de 2.ª (letra Q):
Os actuais operários de 2.ª não providos em categorias superiores;
ii) Ajudantes com mais de três anos na categoria.
6 - Ingressarão na categoria de ajudante (letra S):
Os actuais ajudantes não providos em categorias superiores.
7 - Poderão ser integrados em categorias superiores às que lhes são atribuídas pelas presentes normas os operários cujas funções e mérito profissional o justifiquem, mediante proposta da comissão instaladora ao Ministro.
Ministério da Indústria, 21 de Setembro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.
Anexo a que se refere o n.º 1
Carreira operária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/09/22401/00020003.pdf))
O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.
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