Resolução n.º 301/79 — Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a adquirir vários imóveis para instalação de serviços…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a adquirir vários imóveis para instalação de serviços públicos

Histórico de alterações JSON API

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais considera de grande interesse para o Estado a aquisição de vários imóveis na Estrada da Luz, em Lisboa, para efeito de construção de edifícios para instalação de serviços públicos, estando para já em estudo, com carácter de urgência, a do Instituto Geográfico e Cadastral, bem como a dos serviços centrais do Ministério dos Assuntos Sociais.

Nestes termos, tendo em atenção o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Setembro de 1979, resolveu:

Autorizar a Direcção-Geral do Património a adquirir os seguintes imóveis:

Quinta de Santo António das Frechas, com a área total de 94452 m2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo rústico 249 e urbano 893;

Quinta dos Prostes ou Prestes, com a área total de 26430 m2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo rústico 24 (parte) e urbano 3272;

Quinta da Panasqueira ou do Ferrão, com a área total de 42225 m2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo rústico 21 (parte) e urbano 886.

A aquisição, no valor de 171198000$00, será suportada pela competente verba do Orçamento do Ministério das Finanças, podendo vir a ser financiada, na proporção da área que for destinada ao Ministério dos Assuntos Sociais, por verbas do PIDDAP/79, relativas ao referido Ministério.

O respectivo pagamento poderá ser deferido por mais de um ano económico, cabendo ao Ministro das Finanças, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, expedir a portaria em que serão fixadas as condições do mesmo.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).