Despacho Normativo n.º 301/79 — Aprova o regulamento do regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas…
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1 ato modificativo · 2012-12-31, Lei n.º 66-B/2012 — Orçamento do Estado para 2013
Aprova o regulamento do regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves
Considerando a necessidade de regulamentar o regime de apoio financeiro a empresas ou entidades com trabalhadores ao seu serviço atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves, instituído pelo Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho, é aprovado, ao abrigo do artigo 14.º deste diploma, o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.
Ministério do Trabalho, 11 de Setembro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.
Despacho de regulamentação do Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho
SECÇÃO I — Do requerimento
ARTIGO 1.º — (Requisitos)
1 - O requerimento a apresentar pelas empresas ou entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho, é dirigido ao Ministro do Trabalho e entregue nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE) da área da localização do evento.
2 - Do requerimento, e para além do especificado no diploma legal ora regulamentado, deverá constar, sob pena de invalidade, a identificação do requerente, nomeadamente a designação social, sede, localização do estabelecimento e ramo de actividade.
3 - O requerimento é feito em papel selado, acompanhado de duas cópias em papel comum, e assinado por quem legalmente obrigar o requerente, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente.
ARTIGO 2.º — (Prazo)
1 - O requerimento será entregue no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do evento.
2 - Os documentos referidos nas alíneas e) a j) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 230/79, quando não entregues com o requerimento, deverão sê-lo nos sessenta dias imediatos.
3 - O prazo de sessenta dias referido no número anterior poderá ser prorrogado pela DGPE mediante apresentação de justificação válida.
4 - Quando o processo esteja retido por período superior a trinta dias por culpa da entidade patronal requerente será arquivado.
ARTIGO 3.º — (Dever de colaboração)
1 - As entidades requerentes enviarão aos serviços regionais ou centrais da DGPE todos os elementos que lhes forem solicitados, dentro dos prazos que lhes forem assinalados.
2 - O incumprimento injustificado do disposto no número anterior implica o arquivamento do processo.
SECÇÃO II — Apreciação e informação dos processos
ARTIGO 4.º — (Actuação dos serviços regionais da DGPE)
1 - Aceite o requerimento, os serviços regionais da DGPE deverão informar, sumariamente, o processo e remetê-lo, no prazo de dez dias, aos serviços centrais.
2 - Sempre que possível, os serviços regionais da DGPE deverão deslocar-se ao local do evento antes de elaborarem a informação referida no número anterior.
ARTIGO 5.º — (Actuação dos serviços centrais da DGPE)
1 - Para uma cabal instrução e informação do processo, os serviços centrais da DGPE solicitarão às entidades interessadas ou a quaisquer outras os elementos necessários.
2 - Com a informação do processo, aqueles serviços elaborarão um projecto de despacho.
SECÇÃO III — Decisão
ARTIGO 6.º — (Despacho intercalar)
1 - Sempre que o requerente tiver solicitado a aplicação imediata do regime jurídico previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/79, a DGPE, após obtenção de informação de cabimento orçamental, submeterá a despacho intercalar do Ministro do Trabalho a concessão do apoio solicitado.
2 - A DGPE submeterá à apreciação do Ministro do Trabalho um projecto de despacho, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação completa da empresa;
Descrição sumária da ocorrência e seus efeitos, com identificação, em anexo, dos trabalhadores desocupados;
Referência aos apoios solicitados pela empresa;
Determinação da aplicação do apoio imediato aos trabalhadores constantes da lista anexa, indicando o montante e duração das compensações pecuniárias a conceder;
Referência à actualização das contribuições para a Previdência Social;
Referência ao enquadramento da situação em despacho final condicionante, referido no artigo seguinte.
ARTIGO 7.º — (Despacho final)
1 - Independentemente da concessão do apoio imediato referido no artigo anterior, a DGPE organizará e informará o processo de concessão de apoio em qualquer das modalidades e submetê-lo-á a despacho do Ministro do Trabalho.
2 - O despacho ministerial de concessão indicará:
Identificação, forma jurídica e localização da empresa;
Sector de actividade predominante;
Número total de trabalhadores e número de trabalhadores desocupados;
Preenchimento dos requisitos formais e descrição da natureza da catástrofe ou ocorrência grave;
Fundamentação sócio-económica e financeira do pedido;
Planos e prazos de execução dos investimentos de recuperação dos postos de trabalho;
Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados;
Referência a apoios financeiros eventualmente já concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE);
Condições de atribuição, manutenção e extinção do apoio financeiro;
Período de concessão e montantes dos apoios financeiros;
Modalidade ou modalidades dos apoios financeiros concedidos e base legal de concessão;
Condições de entrega, aplicação e reembolso dos mesmos;
Condições e cláusulas especiais.
3 - Não poderá ser aplicado o despacho referido no n.º 2 sem que a entidade beneficiária assuma, em impresso adequado, os compromissos referidos no Decreto-Lei n.º 437/78.
SECÇÃO IV — Execução dos despachos
ARTIGO 8.º — (Articulação entre a DGPE e o GGFD)
Decidida a concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 230/79, a DGPE articulará com o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a necessária execução.
ARTIGO 9.º — (Actualização de situações)
1 - As entidades beneficiárias actualizarão até ao dia 5 de cada mês, com referência ao mês anterior, as listas de trabalhadores efectivamente desocupados, indicando, nomeadamente:
Reocupação de trabalhadores desocupados;
Situações de baixa médica;
Obtenção de colocação compatível com a vinculação à empresa e respectiva remuneração;
Desvinculações de trabalhadores;
Quaisquer outras situações que influenciem a concessão das compensações pecuniárias.
2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a comunicar imediatamente à DGPE a verificação de qualquer facto susceptível de alterar a aplicação do despacho de concessão.
ARTIGO 10.º — (Competência da DGPE)
1 - Para além do disposto neste despacho, compete à DGPE a coordenação geral do regime previsto no Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho.
2 - No âmbito da sua competência e de acordo com a experiência que vier a ser colhida, poderá a DGPE propor alterações a este despacho de regulamentação.
ARTIGO 11.º — (Entrada em vigor)
O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges.
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