Decreto-Lei n.º 301/79 — Revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-18
Última atualização 2011-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-12-30, Lei n.º 64-B/2011 — Orçamento do Estado para 2012

Revoga o artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira hospitalares

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de 18 de Agosto

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, ao instituir as carreiras do pessoal hospitalar, deparou com a dificuldade resultante da dualidade de estatutos do mesmo pessoal, visto que a Organização Hospitalar, definida pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, abrangia, nessa data, hospitais do Estado e hospitais pertencentes a Misericórdias e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Na altura, não foi possível ultrapassar a dificuldade senão estabelecendo, pelo artigo 58.º do mencionado diploma, que o pessoal das carreiras hospitalares seria subscritor da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Entretanto, a razão de ser de tal disposição desapareceu, uma vez que pelos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, passaram a oficiais os hospitais centrais, distritais e concelhos, então pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ficando assim todo o pessoal hospitalar abrangido pelo estatuto da função pública.

Impõe-se, portanto, a revogação do artigo 58.º do mencionado Estatuto, colocando o pessoal da carreira hospitalar em situação equivalente à do funcionalismo público em geral, no que respeita ao regime de previdência. É abrangido pelas disposições do presente diploma o pessoal actualmente inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência o adoptam-se providências quanto ao pessoal reformado através dela, visando, deste modo, evitar que se acumulem os prejuízos que o mesmo vem sofrendo em consequência do regime anterior.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal que a partir da data da entrada em vigor deste diploma ingressar em lugares das carreiras hospitalares será inscrito na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos da legislação que a estes organismos se refere.

Art. 2.º - 1 - O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma esteja inscrito na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, poderá optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado e Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 - O pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 deste artigo, ficará abrangido pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de protecção na doença em vigor na função pública, sendo-lhe contado, para o efeito, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Art. 3.º - 1 - As pensões de aposentação e de sobrevivência relativas ao pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, serão calculadas e abonadas integralmente aos pensionistas pela Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

2 - A repartição dos encargos com o pagamento das pensões previstas no n.º 1 deste artigo, na parte relativa ao tempo de subscrição para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, será regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Art. 4.º Ao pessoal que, tendo ficado abrangido pelo n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, se encontra actualmente em situação de reforma, passará a ser abonada pensão de aposentação de montante igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo a repartição dos encargos daí decorrentes regulada por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Segurança Social.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Art. 6.º É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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