Resolução n.º 302/79 — Prorroga o prazo fixado no artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/77, de 15 de Setembro, até à data…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1980-05-07, Resolução n.º 160/80 — Prorroga o prazo fixado no n.º 5 da Resolução n.º 256/77, de 15 de…
Prorroga o prazo fixado no artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/77, de 15 de Setembro, até à data da celebração do contrato de viabilização das empresas do Touring Club de Portugal
As empresas integrantes do grupo Touring Club de Portugal foram desintervencionadas em 15 de Setembro de 1977 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/77:
Considerando que:
Não obstante o cumprimento, por parte das empresas mencionadas, do disposto no artigo 4.º da mencionada resolução do Conselho de Ministros, não foi possível, ainda, terminar o processo de apreciação da respectiva proposta de contrato de viabilização;
O prazo estipulado no artigo 5.º da resolução aludida tinha em vista facultar às empresas as condições necessárias para o cumprimento das disposições dos artigos 3.º e 4.º da resolução;
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Setembro de 1979, resolveu:
Prorrogar o prazo fixado no artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/77, de 15 de Setembro, até à data da celebração do contrato de viabilização das empresas do Touring Club de Portugal, ou até 31 de Janeiro de 1980, se, entretanto, o referido contrato não for celebrado.
Deste modo, e durante este período, não será exigido a estas sociedades o pagamento de dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontram vencidos à data da publicação da presente resolução, à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).