Resolução n.º 303/79 — Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento

Tipo Resolucao
Publicação 1979-10-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento

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a)

O Banco publicará um relatório anual, que conterá extractos de contas separados, dos recursos ordinários de capital e dos recursos inter-regionais de capital, revistos por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros resumos da sua situação financeira e demonstrações de lucros e perdas, que indiquem, separadamente, o resultado das suas operações ordinárias e das suas operações com recursos inter-regionais.

b)

O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO IX

Retirada e suspensão de países membros

SECÇÃO 1 — Direito de retirada

Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição, na qual manifeste a sua intenção. A retirada efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma antes de seis meses a contar da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a retirada se efective, o país membro poderá desistir de sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua retirada, continuará o país membro responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data de entrega da notificação, inclusive por aquelas mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivando-se a retirada, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes de operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

SECÇÃO 2 — Suspensão de um país membro

O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços do número total do governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, decida terminá-la a assembleia de governadores.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirar-se, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

SECÇÃO 3 — Liquidação de contas

a)

Desde o momento em que um país deixe de ser membro, não mais participará dos lucros e perdas da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco; contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.

b)

Ao deixar um país de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; entretanto, no tocante ao presente Convénio, o referido país não terá outros direitos a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo XIII, secção 2.

c)

O Banco e o país que deixe de ser membro poderão entrar em acordo no tocante à requisição das acções deste, nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

d)

Caso não se chegue ao acordo referido no parágrafo anterior, dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será aferido pelo seu valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

i)

Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parcelas, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro, em decorrência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o país por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo II, secção 4, a), ii), ou no artigo II-A, secção 3, c); e

iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco - quando lhe seja requerido - da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer chamada de capital a que se refere o artigo II, secção 4, a), ii), ou o artigo II-A, secção 3, c), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital se houvesse verificado e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço para a reaquisição das suas acções.

e)

Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que haja decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se dentro desse período o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo IX e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, embora não tenha direito a voto.

ARTIGO X

Suspensão e término das operações

SECÇÃO 1 — Suspensão de operações

Quando surgirem circunstâncias graves, a directoria executiva poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

SECÇÃO 2 — Término de operações

O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o término das operações o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

SECÇÃO 3 — Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas

a)

A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b)

Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco ao qual as dívidas correspondentes sejam debitáveis e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível aos quais as dívidas correspondentes sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

SECÇÃO 4 — Distribuição do activo

a)

Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providencado nesse sentido. Será necessário, outrossim, que a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais, decida efectuar a distribuição.

b)

Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo dos haveres. Nenhum país membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c)

O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação à mesma, os direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

ARTIGO XI

Situação jurídica, imunidades, isenções e privilégios

SECÇÃO 1 — Finalidade do artigo

Para habilitar o Banco a atingir o seu objectivo e a cumprir as funções que lhe são confiadas, ser-lhe-ão concedidas, no território de cada um dos países membros, a situação jurídica, as imunidades, as isenções e os privilégios estabelecidos neste artigo.

SECÇÃO 2 — Situação jurídica

O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

i)

Celebrar contratos;

ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e

iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.

SECÇÃO 3 — Processos judiciais

As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimação ou notificação de demandas judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou deles derivem os seus direitos, não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão reivindicar os seus direitos de acordo com os processos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam ter com o Banco.

Os bens e outras partes do activo do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, estarão imunes de todas as formas de comissão, sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, antes do pronunciamento definitivo de qualquer sentença judicial definitiva contra o Banco.

SECÇÃO 4 — Imunidade do activo

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

SECÇÃO 5 — Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Banco serão invioláveis.

SECÇÃO 6 — Isenção de restrições sobre o activo

Na medida do necessário, para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de contrôle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.

SECÇÃO 7 — Franquias nas comunicações

Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

SECÇÃO 8 — Imunidades e privilégios do pessoal

Os governadores e directores executivos, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a)

Imunidades relativas a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados em função oficial, salvo se o Banco renunciar a essa prerrogativa.

b)

Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais.

c)

Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

SECÇÃO 9 — Isenção tributária

a)

O Banco, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b)

A remuneração paga pelo Banco aos seus directores executivos e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agências, estará isenta de impostos.

c)

Não serão taxados, de forma alguma, nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

i)

Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d)

Não incidirão tão-pouco impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, inclusive os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

i)

Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

SECÇÃO 10 — Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XII

Emendas

a):

i)

O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores, por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros, ressalvado, contudo, que a maioria estabelecida no artigo II, secção 1, b), somente poderá ser modificada pela mesma maioria especificada na referida secção;

ii) Os artigos aplicáveis deste Convénio poderão ser modificados de acordo com o disposto no parágrafo a), i), anterior, para dispor sobre a fusão do capital inter-regional e do capital ordinário, no momento em que o Banco houver satisfeito seus compromissos resultantes de todos os empréstimos debitáveis ao capital ordinário que estavam pendentes de amortização em 31 de Dezembro de 1974.

b)

Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

i)

O direito de se retirar do Banco de acordo com o disposto no artigo IX, secção 1;

ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o fundo, segundo o disposto no artigo II, secção 3, b), e no artigo IV, secção 3, g), respectivamente; e

iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 3, d), no artigo II-A, secção 2, e), e no artigo IV, secção 5.

c)

Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.

ARTIGO XIII

Interpretação e arbitragem

SECÇÃO 1 — Interpretação

a)

Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre os países membros, será submetida à apreciação da directoria executiva.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente na directoria executiva de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 3, g).

b)

Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com decisão da directoria executiva.

SECÇÃO 2 — Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo secretário-geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.

ARTIGO XIV

Disposições gerais

SECÇÃO 1 — Sede do Banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.

SECÇÃO 2 — Relações com outras organizações

O Banco poderá realizar acordos com outras organizações para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

SECÇÃO 3 — Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficial para os fins de manter ligação com o Banco, sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

SECÇÃO 4 — Depositários

Cada país membro designará o seu banco central para depositário, onde a instituição poderá manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros fundos do activo da instituição. Caso um país membro não tenha banco central deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV

Disposições finais

SECÇÃO 1 — Assinatura e aceitação

a)

Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b)

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue de conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.

c)

Ao depositar o instrumeto de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um décimo de 1% do preço de compra das acções do Banco que o referido país houver subscrito e da sua quota de contribuição para o fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo II, secção 4, a), i), e artigo IV, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos II e IV.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e transferi-las-á para o Banco, o mais tardar, quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem remetido.

d)

A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo II, secção 1, b).

SECÇÃO 2 — Vigência

a)

Este Convénio entrará em vigor quanto tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, de conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85% do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b)

Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.

SECÇÃO 3 — Início de operações

a)

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, de conformidade com a secção 2 deste artigo.

b)

Na primeira reunião da assembleia de governadores serão adoptadas as medidas necessárias para a designação dos directores executivos e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe o artigo VIII, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo VIII, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos directores executivos tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A — Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(Em acções de 10000 dólares cada uma)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/24100/26952716.pdf))

ADDENDUM A

Subscrições de capital autorizado do Banco em 31 de Março de 1977 (ver nota *)

(Em acções)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/24100/26952716.pdf))

Nota. - Nos termos do artigo II, secção 2, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, cada acção do capital autorizado do Banco tem o valor par de 10000 em termos de dólares dos Estados Unidos, de peso e título em vigor em 1 de Janeiro de 1959, o qual é equivalente a 12063 em termos de dólares correntes dos Estados Unidos.

(nota *) Nota do secretário. - Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído para facilitar consultas.

ANEXO B — Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais

(Em milhares de dólares dos EUA)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/24100/26952716.pdf))

ADDENDUM B

Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais em 31 de Março de 1977 (ver nota *)

(Em milhares de dólares dos EUA correntes)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/24100/26952716.pdf))

(nota *) Nota do secretário. - Este addendum não faz parte do Convénio e foi incluído para facilitar consultas.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959 e foi emendado diversas vezes.

As emendas mais recentes foram as que entraram em vigor em 1 de Junho de 1976, que se relacionam principalmente com a criação do capital inter-regional, e as que entraram em vigor em 28 de Abril de 1977, as quais dispõem sobre empréstimos ao Banco de Desenvolvimento de Caribe. Esta publicação incorpora no texto do Convénio as emendas a que foi sujeito até à última dessas datas.

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