Decreto-Lei n.º 303/79 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, que cria a Escola de Formação de Guardas da PSP

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-18
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, que cria a Escola de Formação de Guardas da PSP

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Considerando que a execução prática do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, leva à conclusão de ser necessário proceder-se a alterações do mesmo, de modo que resultem mais eficientes os serviços e a disciplina na Escola de Formação de Guardas (EFG) e ainda que seja dada uma melhor aplicação à carreira de tiro existente nas suas instalações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira de tiro prevista no n.º 2 do artigo 1.º e quadro anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, passa à dependência directa do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ficando apoiada pela EFG unicamente para fins administrativos.

2 - O oficial director da carreira de tiro é abatido ao quadro orgânico da EFG e aumentado ao do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e adstrito à 3.ª Repartição, com a mesma designação e funções.

3 - O guarda auxiliar da carreira de tiro é mantido no quadro orgânico da EFG, mas transferido para os Serviços Gerais - serviços de instalações - com a mesma designação e funções.

Art. 2.º Do conselho escolar da EFG, referido no n.º 3 de A - Comando, do quadro anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, passa a fazer parte, como vogal, o 2.º comandante.

Art. 3.º As competências disciplinares dos elementos com funções de comando na EFG, de acordo com o quadro discriminativo constante do Regulamento disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, são, respectivamente, as seguintes:

a)

Comandante - igual à dos comandantes distritais de Lisboa e Porto e comandante da Escola Prática de Polícia;

b)

2.º comandante - igual à dos 2.os comandantes de Lisboa e Porto e Escola Prática de Polícia;

c)

Director de instrução - igual à do comandante de divisão e comandante do corpo de alunos da Escola Prática de Polícia;

d)

Comandante dos batalhões de instrução e de recompletamento e da Formação do Comando - igual à do adjunto de divisão;

e)

Comandante de companhia de instrução - igual à dos comissários e chefes isolados.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, que contrariem o que se determina neste diploma.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 26 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).