Portaria n.º 306/79 — Dá nova redacção aos n.os 14.º, 16.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 22/72, de 15 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos n.os 14.º, 16.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 22/72, de 15 de Janeiro
de 29 de Junho
Considerando que, para abreviar a elaboração e apreciação dos processos relativos a acidentes com viaturas automóveis da Armada, regulados pela Portaria n.º 22/72, de 15 de Janeiro, é indispensável especificar um prazo que se encontra omisso, em complemento de outros já expressos, para a Chefia do Serviço de Justiça emitir o seu parecer sobre cada um dos processos que lhe são presentes;
Tornando-se, por outro lado, imperioso reduzir o prazo referido no n.º 14.º da mesma portaria, com especial incidência na elaboração dos processos administrativos por danos, quando nos acidentes intervenham viaturas ou elementos estranhos à Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os n.os 14.º, 16.º, 35.º e 39.º da Portaria n.º 22/72, de 15 de Janeiro, passam a ter as seguintes redacções:
14.º Salvo caso de força maior, o processo deverá estar concluído no prazo de vinte dias após a data do acidente.
...
16.º O processo instaurado em conformidade com a secção II do presente Regulamento será enviado à Chefia do Serviço de Justiça para que, dentro do prazo de vinte dias, se pronuncie acerca da sua elaboração.
...
35.º A organização do processo ficará a cargo do oficial que for nomeado para instruir o processo disciplinar, com observância do mesmo prazo estabelecido no n.º 14.º
...
39.º O processo assim instaurado será enviado à Chefia do Serviço de Justiça para que, dentro do mesmo prazo estabelecido no n.º 16.º, se pronuncie acerca da sua elaboração.
2.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 6 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).