Decreto-Lei n.º 31/79 — Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira
de 24 de Fevereiro
A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro.
A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.
Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.
Art. 2.º Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.
Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
Três representantes do Governo Regional da Madeira, dos quais um presidirá;
Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;
Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.
2 - ...
ARTIGO 24.º
Os membros do conselho geral são designados:
Os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pelo Governo Regional da Madeira;
Os referidos na alínea b) do mesmo número, pelas respectivas autarquias locais;
Os referidos na alínea c), pelos representantes eleitos dos trabalhadores da Empresa.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).