Decreto-Lei n.º 31/79 — Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-02-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Determina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira

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de 24 de Fevereiro

A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro.

A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.

Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.

Art. 3.º Os artigos 23.º e 24.º dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a)

Três representantes do Governo Regional da Madeira, dos quais um presidirá;

b)

Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;

c)

Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.

2 - ...

ARTIGO 24.º

Os membros do conselho geral são designados:

a)

Os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pelo Governo Regional da Madeira;

b)

Os referidos na alínea b) do mesmo número, pelas respectivas autarquias locais;

c)

Os referidos na alínea c), pelos representantes eleitos dos trabalhadores da Empresa.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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