Decreto-Lei n.º 311/79 — Dá nova redacção à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-20
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação)

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de 20 de Agosto

Cada vez com mais acuidade se faz sentir no Ministério da Justiça a necessidade de reforçar a sua participação no planeamento económico, bem como a de assegurar a obtenção de informação estatística sectorial capaz de prestar o indispensável apoio técnico à formulação de políticas nos domínios da sua competência.

O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, cometeu ao Gabinete do Registo Nacional o encargo de assegurar as relações com os serviços centrais de planeamento e o Instituto Nacional de Estatística, de representar o Ministério da Justiça em organismos, comissões ou grupos de trabalho que tratem de problemas ligados ao planeamento social ou económico e de orientar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística.

Reveste-se, assim, da maior importância e urgência reforçar nesta matéria as atribuições conferidas ao Gabinete do Registo Nacional, que, na prática e em certos aspectos, já tem vindo a exercer na medida dos meios disponíveis.

Em contrapartida, retiram-se ao Gabinete atribuições no domínio da coordenação entre ficheiros e bancos de dados da Administração Pública que parecem mais bem situadas no domínio das atribuições da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do artigo 46.º e as alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º ...

...

d)

Assegurar ao Ministério da Justiça o apoio técnico-administrativo necessário em matéria de planeamento e estatística.

Art. 47.º - 1 - ...

...

n)

Assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos económicos, estabelecer as ligações com os outros órgãos de planeamento e desempenhar as funções legalmente cometidas aos departamentos sectoriais de planeamento;

o)

Prestar à Comissão Consultiva de Estatística o apoio técnico-administrativo necessário, assegurar as ligações entre os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e os serviços do Ministério e tomar ou propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento da informação estatística sectorial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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