Resolução n.º 314/79 — Esclarece a aplicabilidade da Resolução n.º 307/79, de 26 de Outubro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Esclarece a aplicabilidade da Resolução n.º 307/79, de 26 de Outubro
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o correcto alcance da Resolução n.º 307/79 do Conselho da Revolução, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1979, pelo que se impõe o esclarecimento do seu conteúdo;
Considerando que a Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento para 1977), e as leis do orçamento respeitantes aos anos seguintes, aprovadas pela Assembleia da República, tiveram por efeito a superveniente validação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, que se encontravam originariamente feridas de inconstitucionalidade orgânica:
O Conselho da Revolução resolve o seguinte:
A Resolução n.º 307/79 do Conselho da Revolução aplica-se apenas ao imposto complementar respeitante aos rendimentos do ano de 1975 a liquidar posteriormente à data da publicação daquela resolução, ou de cuja liquidação, efectuada até àquela data, tenha sido ou venha a ser apresentada reclamação ou impugnação nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, dentro dos prazos nele estabelecidos.
Conselho da Revolução, 30 de Outubro de 1979. - O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
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