Portaria n.º 317/79 — Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas…

Tipo Portaria
Publicação 1979-07-05
Última atualização 1986-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-25, Portaria n.º 319/86 — Revê as condições de inscrição dos técnicos de contas estabelecidas…

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho (estabelece as condições de inscrição como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

Tendo-se reconhecido a conveniência de alargar o âmbito da alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, relativa à inscrição de técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e de estabelecer novo prazo de inscrição para as pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º da mesma portaria, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Consideram-se habilitações indispensáveis para a inscrição como técnicos de contas:

a)

Licenciatura ou bacharelato em Contabilidade, em Contabilidade e Administração ou em Administração e Contabilidade, ou licenciatura em Finanças, em Economia, em Gestão de Empresas, em Organização e Gestão de Empresas ou em Administração e Gestão de Empresas, conferidos por institutos superiores, faculdades ou escolas superiores nacionais;

b)

...

c)

...

d)

...

2.º - 1 - As pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 420/76, de 14 de Julho, que não requereram a inscrição como técnicos de contas no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 9.º da mesma portaria deverão requerê-la no prazo de noventa dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que as pessoas nele referidas tenham requerido a sua inscrição, serão canceladas as inscrições feitas condicionalmente ou a título provisório, nos termos da legislação em vigor à data destas inscrições.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro.

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