Decreto-Lei n.º 318/79 — Fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico de cada grupo de quarenta fósforos ou fracção

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-23
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico de cada grupo de quarenta fósforos ou fracção

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

A deterioração progressiva da indústria fosforeira, patenteada nos resultados negativos da sua exploração, impõe que se tomem medidas no sentido de proporcionar às empresas do sector o necessário equilíbrio económico-financeiro.

A revisão da situação passa pela actualização dos preços de venda ao público dos fósforos, a que acresce por força da Lei n.º 2/79 de 3 de Janeiro, o reajustamento da carga fiscal.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 30.º, alínea b), da Lei n.º 21-A/79 de 25 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º fixada em $15 a taxa do imposto de fabrico sobre cada grupo de quarenta fósforos ou fracção, nos termos da legislação fiscal sobre fósforos.

...

Art. 3.º fixada em $15 a taxa para o Fundo de Socorro Social, que incidirá sobre cada grupo de quarenta fósforos ou fracção destinados a consumo no território nacional.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 17 de Setembro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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