Despacho Normativo n.º 319/79 — Determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto das fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal
Considerando que as despesas com a criação e manutenção dos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) constituem encargo das respectivas empresas;
Considerando que o pessoal ali em serviço tem por missão a defesa dos interesses da Fazenda Nacional;
Considerando mais lógico e coerente ser a Guarda Fiscal a pagar directamente ao seu pessoal e o Estado ser reembolsado, através de guia de receita, da importância efectivamente despendida com vencimentos e outros abonos, determino que:
1 - O pessoal da Guarda Fiscal, na situação de supranumerário, em serviço nos postos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos) seja pago de vencimentos e outros abonos directamente pela Guarda Fiscal.
2 - As despesas respectivas sejam classificadas na seguinte rubrica:
01.00 - Remunerações certas e permanentes.
01.03 - Pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros:
4 - Pessoal em serviço de fiscalização nos postos fiscais (depósitos francos).
3 - As empresas reembolsarão o Estado, depositando nos cofres públicos, através de guia de receita, as importâncias efectivamente despendidas com o pessoal.
4 - Para ocorrer ao encargo no presente ano económico o orçamento da Guarda Fiscal é reforçado com as verbas necessárias à satisfação das respectivas despesas.
Ministério das Finanças, 20 de Setembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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