Decreto-Lei n.º 319/79 — Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas

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de 23 de Agosto

O sistema de subsídio a conceder às regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei n.º 319/78, de 4 de Novembro, obriga a adoptar providências que tornem viável a comercialização do tabaco de origem regional.

Ouvidos os órgãos do Governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tabaco manufacturado nas regiões autónomas destinado a consumo no continente, em regime preferencial de preço a que se refere o Decreto-Lei n.º 319/78, de 4 de Novembro, pode ser devolvido às fábricas respectivas quando não obtenha colocação no mercado consumidor do continente.

Art. 2.º Se o tabaco a devolver, nos termos do artigo anterior, tiver sido onerado com o imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado na ou nas partidas posteriores a anulação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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