Decreto-Lei n.º 319/79 — Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas
de 23 de Agosto
O sistema de subsídio a conceder às regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei n.º 319/78, de 4 de Novembro, obriga a adoptar providências que tornem viável a comercialização do tabaco de origem regional.
Ouvidos os órgãos do Governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O tabaco manufacturado nas regiões autónomas destinado a consumo no continente, em regime preferencial de preço a que se refere o Decreto-Lei n.º 319/78, de 4 de Novembro, pode ser devolvido às fábricas respectivas quando não obtenha colocação no mercado consumidor do continente.
Art. 2.º Se o tabaco a devolver, nos termos do artigo anterior, tiver sido onerado com o imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado na ou nas partidas posteriores a anulação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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