Lei n.º 32/79 — Concessão de benefícios fiscais nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais
Concessão de benefícios fiscais nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas
de 7 de Setembro
Concessão de benefícios fiscais nos casos do fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Em casos especiais, pode ser concedida, mediante despacho do Ministro das Finanças, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Aprovada em 30 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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