Decreto n.º 32/79 — Aprova o Acordo Básico de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo do Peru…

Tipo Decreto
Publicação 1979-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Básico de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo do Peru, assinado em Lima a 1 de Setembro de 1977

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de 17 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Básico de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo do Peru, assinado em Lima a 1 de Setembro de 1977, cujos textos nas línguas portuguesa e castelhana acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 28 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Básico de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Peru.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Peru, a seguir designados por Partes Contratantes;

Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Considerando a importância da cooperação económica, científica e técnica para a intensificação das relações entre os dois países numa base de equidade e de benefício mútuo;

decidiram celebrar o presente Acordo:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer o desenvolvimento da cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes reconhecem o interesse de chegar a um melhor conhecimento recíproco das suas previsões a médio e a longo prazo para favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois países.

ARTIGO 3

Com o objectivo de consolidar os laços de cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes estabelecerão, por via diplomática, acordos subsidiários para a execução de projectos de cooperação científica e técnica em conformidade com as respectivas legislações.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de informação acerca dos projectos de investimento dos dois países, bem como a concessão de créditos para o seu financiamento, a fim de facilitar a concorrência das respectivas empresas aos concursos correspondentes. De igual modo facilitarão a constituição de empresas mistas para a execução de projectos de interesse mútuo, em conformidade com as respectivas legislações.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes desenvolverão o intercâmbio comercial recíproco, de acordo com as possibilidades, necessidades e prioridades de ambas as economias, através do estabelecimento de acordos de fornecimento a longo e médio prazo para produtos tradicionais e não tradicionais, do intercâmbio de missões comerciais, da concessão de linhas de crédito promocionais e de outros meios de financiamento considerados adequados.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes consideram que, tendo em conta o potencial económico dos dois países, existem importantes possibilidades de cooperação económica, científica e técnica de interesse comum, nomeadamente nos seguintes sectores:

Indústria química e petroquímica.

Indústria farmacêutica.

Agricultura e agro-indústria.

Exploração e aproveitamento de recursos mineiros.

Indústrias de processamento e outras conexas com a pesca.

Transportes: infra-estruturas e material rolante.

Recursos hidráulicos e aproveitamentos hidroeléctricos: projecto, construção e fornecimento de equipamento.

Engenharia civil: estudo, projecto e construção.

Engenharia sanitária.

Estaleiros navais e instalações portuárias: projecto, construção, fornecimento de equipamento.

Esta relação não exclui outros sectores que as Partes Contratantes, de futuro, considerem de interesse comum.

ARTIGO 7

Para a efectivação da cooperação prevista neste Acordo, os acordos subsidiários que venham a ser estabelecidos pelas Partes Contratantes poderão abranger:

a)

O intercâmbio de especialistas e de quadros, bem como outras formas de cooperação no domínio dos recursos humanos;

b)

A realização conjunta de projectos de investigação e de desenvolvimento, com base no aproveitamento da experiência dos dois países;

c)

O intercâmbio de know-how;

d)

Outras formas de cooperação que sejam acordadas.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes concederão com carácter de reciprocidade e de acordo com as respectivas legislações internas:

a)

A isenção dos direitos aduaneiros e outros impostos que incidam sobre o material e o equipamento necessário à efectivação da cooperação científica e técnica prevista no presente Acordo;

b)

A isenção de impostos sobre o rendimento que incidam sobre as remunerações de origem estrangeira dos cientistas e peritos em missão de cooperação científica e técnica;

c)

A livre entrada e expedição de objectos e móveis de que, para sua instalação, os cientistas e peritos em missão de cooperação científica e técnica sejam portadores.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes acordam que os pagamentos resultantes dos contratos relativos aos projectos de investimento e transacções comerciais realizados no âmbito do presente Acordo sejam efectuados em divisas livremente convertíveis em conformidade com a regulamentação em vigor em cada país.

ARTIGO 10

Para promover a aplicação do presente Acordo será criada uma Comissão Mista, cuja composição será definida pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista elaborará o seu regulamento na primeira reunião que efectuar e submetê-lo-á à aprovação das Partes Contratantes por via diplomática.

Nas suas funções incluem-se, entre outras, a análise e recomendação de programas apresentados por cada uma das Partes Contratantes e de propostas que contribuam para a cooperação económica, científica e técnica e para a expansão das trocas comerciais.

A Comissão Mista reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente, em Lisboa e em Lima.

ARTIGO 11

Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes resultante da aplicação do presente Acordo ou da interpretação das suas cláusulas será resolvido por via diplomática.

ARTIGO 12

O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 13

O presente Acordo terá uma validade de três anos e será automaticamente prorrogado por novos períodos de um ano, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com uma antecedência de três meses sobre a data de expiração do respectivo período de validade, a sua decisão de o denunciar.

ARTIGO 14

No caso de expiração do presente Acordo, as suas disposições continuarão a aplicar-se às obrigações que ainda não tenham sido cumpridas e sejam resultado dos acordos subsidiários de cooperação económica, científica e técnica concluídos durante o seu período de validade, salvo se as Partes Contratantes decidirem, de comum acordo, em contrário.

ARTIGO 15

O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação segundo os processos previstos pelas leis em vigor em cada um dos Estados.

Feito em Lima, a 1 de Setembro de 1977, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e castelhana, cada texto fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República do Peru:

José de La Puente Radbill.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/04/08900/06570660.pdf))

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