Despacho Normativo n.º 32/79 — Substitui o Despacho Normativo n.º 283/78, de 17 de Outubro, que determina que os fogos de pré-fabricação leve ainda…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui o Despacho Normativo n.º 283/78, de 17 de Outubro, que determina que os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos a concurso, no âmbito do programa habitacional extraordinário para desalojados CAR/FFH, passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho
O Despacho Normativo n.º 283/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro, suscitou algumas dúvidas, que justificam a revisão das suas disposições.
Para evitar a multiplicação de actos complementares de igual natureza, envereda-se pelo caminho da sua substituição, respeitando-se, como é óbvio, as razões da sua emissão e os objectivos pretendidos, sem prejuízo de esclarecimentos futuros em matérias de acentuadas características técnicas intimamente conexas.
Nestes termos, determino:
1 - Os fogos de pré-fabricação leve ainda não postos em concurso, no âmbito do «ex-Programa CAR», passarão a ser atribuídos em regime de arrendamento, com renda social, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.
2 - Os fogos de pré-fabricação média e pesada poderão ser atribuídos em regime de propriedade resolúvel ou em regime de arrendamento, com renda social, mediante proposta a apresentar para o efeito ao Secretário de Estado da Habitação, em relação a cada agrupamento, pelos serviços municipalizados de habitação da área de localização dos respectivos fogos ou pelo Fundo de Fomento da Habitação, quando não estejam criados os mesmos serviços.
3 - Os fogos de pré-fabricação leve, média e pesada já atribuídos em regime de propriedade resolúvel poderão passar no todo ou em parte ao regime de arrendamento, com renda social, mediante proposta a apresentar para o efeito ao Secretário de Estado da Habitação pelas entidades referidas no número anterior, em relação a cada agrupamento, após obtenção do acordo dos actuais utentes para a mudança do regime.
4 - Em todos os locais onde, aberto concurso e atribuídos fogos, existam fogos sobrantes, deverão ser abertos novos concursos, aos quais será aplicada a disciplina deste despacho.
5 - Este despacho substitui, para todos os efeitos, o Despacho Normativo n.º 283/78 e as dúvidas que a sua aplicação suscite serão objecto de decisão do Secretário de Estado da Habitação.
Secretaria de Estado da Habitação, 18 de Janeiro de 1979. - O Secretário de Estado da Habitação, José Augusto Gonçalves Ramos.
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