Despacho Normativo n.º 320/79 — Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem
Considerando que o Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem contém no seu articulado algumas imprecisões que o tornam de difícil execução, determino, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, o seguinte:
São alterados os artigos 8.º e 10.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Serviços de Lotas e Vendagem, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 164/79, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 13 de Julho de 1979, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
No caso de dúvida quanto ao comprador que deu o primeiro sinal de compra, o vendedor fará a entrega do pescado àquele que melhor se tiver feito ouvir. Se a dúvida persistir, o vendedor procederá de imediato a novo leilão.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - ...
...
...
Manter a disciplina na lota e, sempre que necessário, solicitar a intervenção da autoridade marítima, de modo a assegurar o bom funcionamento daquela.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Setembro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.
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