Decreto-Lei n.º 320/79 — Altera a redacção do artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Altera a redacção do artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963)
de 23 de Agosto
Em cumprimento do artigo 33.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, há que harmonizar a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, especialmente no que trata dos deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais que servem nos tribunais das contribuições e impostos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 30.º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de 27 de Abril de 1963) passa a ter a seguinte redacção:
O presidente e os juízes do Tribunal de 2.ª Instância e os juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos têm o mesmo tratamento, honras, direitos, regalias, vencimentos, diuturnidades e abonos que competem aos magistrados que ocupem correspondentes lugares nos tribunais judiciais de 1.ª e 2.ª instâncias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).