Portaria n.º 322/79 — Altera a Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, que fixa o valor e a forma de pagamento das taxas de ligação das…

Tipo Portaria
Publicação 1979-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, que fixa o valor e a forma de pagamento das taxas de ligação das instalações de utilização às entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte, bem como a taxa de aluguer destes

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de 5 de Julho

1 - Tendo em conta que as tarifas em vigor aprovadas pelo Governo para o sector da energia eléctrica incluem já as anteriores taxas de aluguer de contadores e de disjuntores (estes, para além da função de controle de potência, poderão servir como aparelhos de corte da entrada das instalações de utilização), torna-se indispensável rever a Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, que, entretanto, se desactualizou.

2 - Aproveita-se a oportunidade para não só actualizar o valor da taxa de ligação das instalações de utilização de baixa tensão às respectivas entradas, incluindo a colocação da aparelhagem necessária, face ao agravamento dos custos da mão-de-obra e dos transportes, mas também disciplinar e regulamentar o encargo dos consumidores com a prestação de determinados serviços por parte do distribuidor.

3 - As disposições agora fixadas têm carácter transitório, devendo ser revistas após a publicação do Regulamento do Serviço Público da EDP.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, com base no disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Pela ligação das instalações de utilização de baixa tensão às respectivas entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte da entrada, os distribuidores cobrarão uma taxa de 220$00.

2.º Enquanto não for regulamentarmente obrigatória a instalação de disjuntor dotado de protecção sensível à corrente diferencial-residual, se o consumidor solicitar que o aparelho de corte da entrada seja um disjuntor desse tipo, o distribuidor terá direito a cobrar do consumidor o excesso de custo de tal aparelho em relação ao do correspondente disjuntor dotado apenas de protecção contra sobreintensidades.

O pagamento do referido excesso de custo poderá ser feito em prestações.

3.º Pela montagem de qualquer aparelho (relógio ou relais de telecomando, grupo de transformadores de intensidade, dispositivo de corte de potência interruptível, disjuntor, etc.) resultante de solicitação do consumidor, o distribuidor cobrará uma taxa de 80$00.

4.º No caso de a ligação de uma instalação de utilização não dar lugar à colocação de qualquer dos aparelhos a que se refere o n.º 1.º, o distribuidor apenas cobrará uma taxa de 60$00.

5.º Sempre que, por falta acidental de energia eléctrica na instalação de utilização de um consumidor de baixa tensão já ligado à rede, o distribuidor tiver que deslocar pessoal para proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia, poderá cobrar do referido consumidor, quando a interrupção do fornecimento for da responsabilidade deste, uma taxa de 100$00, além do custo do material eventualmente danificado e substituído.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, em tudo quanto se oponha ao presente diploma.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 31 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus.

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