Portaria n.º 323/79 — Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, que tornam extensivas a várias regiões do País as…

Tipo Portaria
Publicação 1979-07-05
Última atualização 1994-02-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-22, Decreto-Lei n.º 46/94 — Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio híd…

Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, que tornam extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro

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de 5 de Julho

Posteriormente à elaboração da Portaria n.º 251/79, foram colhidos novos elementos hidrogeológicos na orla ocidental do País, pelo que se considera necessário alterar o regime nela imposto para alguns daqueles concelhos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 30 de Maio de 1979, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, é tornado extensivo aos seguintes concelhos:

a)

No distrito de Aveiro:

Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Anadia e Mealhada.

b)

No distrito de Coimbra:

Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Coimbra e Condeixa-a-Nova.

c)

No distrito de Leiria:

Pombal, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, Caldas da Rainha, Peniche e Nazaré.

d)

No distrito de Santarém:

Tomar, Entroncamento, Torres Novas, Alcanena, Vila Nova da Barquinha, Golegã, Chamusca, Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Benavente.

e)

No distrito de Portalegre:

Ponte de Sor.

f)

No distrito de Setúbal:

Grândola e Alcácer do Sal.

g)

No distrito de Évora:

Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Mora, Viana do Alentejo e Portel.

h)

No distrito de Beja:

Ferreira do Alentejo, Alvito, Vidigueira, Cuba, Beja, Serpa e Moura.

i)

No distrito de Faro:

Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa, Albufeira, Loulé,

S. Brás de Alportel, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

2 - Exceptua-se a faixa de 6 km nos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos, do distrito de Santarém, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43371, de 3 de Dezembro de 1960.

2.º As disposições contidas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma são tornadas extensivas aos seguintes concelhos:

a)

No distrito de Aveiro:

Espinho, Feira, Albergaria-a-Velha, Águeda e Oliveira do Bairro.

b)

No distrito de Coimbra:

Miranda do Corvo.

c)

No distrito de Lisboa:

Cadaval, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Lourinhã e Torres Vedras.

d)

No distrito de Santarém:

Ferreira do Zêzere e Vila Nova de Ourém.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 11 de Junho de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

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