Resolução n.º 325/79 — Fixa o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-11-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 250/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1979, determinou a cessação da intervenção do Estado na Renascença Gráfica, S. A. R. L.

Atendendo a que a referida deliberação ignorou as conclusões e propostas da comissão interministerial nomeada para a empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 3 de Dezembro, não fixando quaisquer medidas visando o saneamento económico-financeiro da mesma, em detrimento do previsto no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

Considerando necessário facultar à Renascença Gráfica, S. A. R. L., o acesso ao mecanismo dos contratos de viabilização, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/78, de 1 de Junho:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, resolveu:

Fixar em trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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