Portaria n.º 325/79 — Altera os n.os 13.º e 18.º da Portaria n.º 165/79, de 11 de Abril, que fixa normas de classificação do leite e os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-06-19, Portaria n.º 336/80 — Institui um sistema de pagamento diferenciado (sazonal) à produção …
Altera os n.os 13.º e 18.º da Portaria n.º 165/79, de 11 de Abril, que fixa normas de classificação do leite e os preços máximos de venda ao público do leite e do queijo tipo Flamengo
de 6 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os n.os 13.º e 18.º da Portaria n.º 165/79, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - ...
2 - Aos preços fixados no n.º 1 deste número para a venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3 - ...
4 - Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.
5 - O leite pasteurizado, acondicionado em bilhas seladas, destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 10$00 por litro.
6 - O leite pasteurizado, acondicionado em bilhas seladas, destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 17$50 por litro.
18.º - 1 - ...
2 - Aos preços fixados no n.º 1 deste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3 - ...
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 25 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
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