Decreto-Lei n.º 327/79 — Isenta de taxas as autorizações previstas na tabela A, II, j), anexa ao Decreto-Lei n.º 37313 (exportações de armas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Isenta de taxas as autorizações previstas na tabela A, II, j), anexa ao Decreto-Lei n.º 37313 (exportações de armas)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

Com o Decreto-Lei n.º 1/79, de 8 de Janeiro, foi concedida isenção das taxas devidas pelas autorizações de importação feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril, e previstas na tabela A, I, e), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Neste, porém, não se prevê o caso das exportações quer de armas, quer de partes e peças separadas de armas, situação que decorre naturalmente dos fins que se pretendeu alcançar em relação às importações, o que vem limitar os objectivos tidos em vista com a publicação do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentas da taxa prevista na tabela A, II, j), anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as autorizações de exportação de armas, peças ou grupos de peças de armas que hajam resultado da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).