Decreto-Lei n.º 328/79 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, visando a importante matéria de regularização do pagamento das contribuições em dívida à Previdência, aperfeiçoou os esquemas já em vigor e consagrou o recurso a novos e expeditos processos de cobrança de situações devedoras.

A prática veio demonstrar que estes objectivos não ficam prejudicados se for possível imprimir ao diploma a maleabilidade suficiente para se adaptar a certos aspectos da economia nacional.

Nesta conformidade, as alterações que agora se introduzem, sem modificarem os princípios já consagrados, pretendem imprimir maior flexibilidade nas relações jurídicas obrigacionais de natureza contributiva.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

6 - ...

8 - ...

9 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá ser substituída por declaração escrita do próprio contribuinte perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, incorrendo aquele nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.

10 - Igualmente por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, pode a certidão referida no n.º 1 deste artigo ser exigida apenas aos contribuintes que constarem de lisas emitidas pelas instituições de previdência.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 4 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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