Decreto-Lei n.º 33/79 — Cria uma zona de jogo em Tróia, concelho de Grândola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-21, Resolução n.º 107/79 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 33/79, de 28 de Fevereiro…
Cria uma zona de jogo em Tróia, concelho de Grândola
de 28 de Fevereiro
1 - A importância do turismo como factor de desenvolvimento da economia do País, reforçada pela previsão de que a Europa se manterá como destino prioritário na movimentação turística do futuro, vocaciona Portugal - pelas suas potencialidades físicas e climáticas, pela riqueza do seu património histórico, cultural e artístico e pela pureza ecológica do seu território - para a captação do melhor daqueles fluxos turísticos.
2 - A península de Tróia constitui, no panorama turístico nacional, um elemento de manifesta relevância. Na verdade, ali se conjuga um enquadramento paisagístico da maior beleza e uma localização privilegiada relativamente aos principais mercados geradores de turistas, com a existência de um equipamento apreciável e de um sistema de infra-estruturas urbanísticas apto a responder desde já ao seu desenvolvimento.
3 - O jogo foi desde sempre uma realidade entre nós intimamente ligada ao turismo, como se pode ver, nomeadamente, pelos Decretos n.os 14163, de 3 de Dezembro de 1927, e 21885, de 31 de Dezembro de 1932.
E daqui, tendo em vista os seus efeitos positivos quer na criação de novos postos de trabalho quer na balança de pagamentos, o interesse e oportunidade do completamento e valorização do empreendimento da península de Tróia, com o consequente enriquecimento da oferta turística portuguesa, através da criação de uma zona de jogo na referida península.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a zona de jogo permanente de Tróia, no concelho de Grândola.
Art. 2.º As instalações destinadas à prática dos jogos de fortuna ou azar situar-se-ão obrigatória e exclusivamente na península com o mesmo nome, nos termos que vierem a ser definidos no diploma que regulamentar a concessão.
Art. 3.º A concessão da exploração da zona de jogo de Tróia ficará sujeita às disposições do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e legislação complementar.
Art. 4.º O Governo estabelecerá, em decreto regulamentar, o período de duração da concessão de exploração, bem como as obrigações mínimas a que deverá ficar sujeita a empresa concessionária, nomeadamente quanto aos investimentos a realizar antes de se iniciar a referida exploração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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