Resolução n.º 331/79 — Autoriza algumas alterações nos orçamentos de vários Ministérios

Tipo Resolucao
Publicação 1979-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza algumas alterações nos orçamentos de vários Ministérios

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se indispensável satisfazer os encargos resultantes dos prejuízos originados pelos temporais que assolaram o País no corrente ano, a cargo da Administração Central e das autarquias locais, bem como as com o funcionamento da Comissão de Coordenação das Acções de Reparação dos Prejuízos Ocasionados pelos Temporais (Corepre):

De harmonia com as Resoluções n.os 56/79 e 57/79, publicadas no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 31-A/79, de 26 do mesmo mês.

Com base no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/73, de 13 de Maio:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1379, resolveu autorizar as seguintes alterações nos orçamentos dos Ministérios abaixo designados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/26900/29812983.pdf))

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).