Despacho Normativo n.º 332/79 — Determina que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria - Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta

Histórico de alterações JSON API

Considerando que os desalojados das ex-colónias não têm disponibilidades financeiras que lhes permitam dar cumprimento ao despacho que fixou os requisitos para a indústria de curtumes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 533/74, designadamente o de que o capital social das empresas a instalar não deve ser inferior a 10 milhões de escudos;

Considerando que o programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, põe à disposição dos interessados, a título de capital próprio, recursos financeiros a longo prazo para investimento, cobrindo na generalidade dos casos 60% do montante total a investir;

Considerando a necessidade de fomentar a produção nacional de peles curtidas, dado o notável incremento que a exportação de calçado tem sentido nos últimos anos:

Determina-se, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 533/74, que os capitais procedentes dos financiamentos concedidos no âmbito do programa de crédito Cifre, instituído pelo Comissariado para os Desalojados, e que se destinem à instalação de unidades industriais de curtimenta serão considerados como capital social para efeito do n.º 2 do despacho de 11 de Janeiro de 1975 que fixou os requisitos específicos para a indústria de curtimenta.

Ministério da Indústria, 17 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).