Despacho Normativo n.º 333/79 — Actualiza as margens de comercialização do cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 142/78
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as margens de comercialização do cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 142/78
Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas são as seguintes:
Zona I - Distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 27$00/saco;
Zona II - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 39$00/saco;
Zona III - Distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 52$00/saco.
2 - As margens referidas no número anterior cobrem os encargos e lucros dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.
3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado do cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 do presente despacho e do imposto de transacções.
4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.
5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 19 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).