Despacho Normativo n.º 333/79 — Actualiza as margens de comercialização do cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 142/78

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-11-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza as margens de comercialização do cimento fixadas pelo Despacho Normativo n.º 142/78

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Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas são as seguintes:

Zona I - Distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 27$00/saco;

Zona II - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 39$00/saco;

Zona III - Distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 52$00/saco.

2 - As margens referidas no número anterior cobrem os encargos e lucros dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.

3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado do cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 do presente despacho e do imposto de transacções.

4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 19 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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