Decreto-Lei n.º 337/79 — Dá nova redacção aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1 do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-08-24
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1 do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 (Código da Estrada)

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de 24 de Agosto

A aplicação do preceituado no n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada tem frequentemente suscitado dificuldades, nomeadamente nos casos em que o veículo, propriedade de um particular ou de firmas comerciais ou industriais, serve como instrumento de trabalho a vários condutores. Ora o não cumprimento do dever imposto ao proprietário pela mencionada disposição legal pode ameaçar seriamente as condições de trabalho dos referidos condutores.

Acresce que o n.º 11 do artigo 58.º não prevê - e, consequentemente, não pune - o incumprimento do citado dever pelos detentores dos veículos (exceptuando-se a detenção abusiva), o que tem constituído grave lacuna.

Pretende-se, pois, com as alterações ora introduzidas ao Código da Estrada assegurar a actividade fiscalizadora na deteccção, prevenção e repressão do ilícito rodoviário, de acordo com as directrizes vigentes na ordem jurídica nacional.

Quanto aos restantes preceitos, não são mais do que a formalização legalmente exigível à boa execução das normas estradais e correspondente organização interna dos serviços competentes.

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º Os n.os 11 e 12 do artigo 58.º, o artigo 62.º, n.º 1, e o n.º 2 do artigo 66.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 58.º — Disposições gerais

...

11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa identificação.

O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.

O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

A falta do cumprimento do dever atrás referido é punida com multa igual ao dobro do limito máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.

12 - Em caso de reincidência na falta do cumprimento do dever de identificação previsto no número anterior, serão as multas ali referidas elevadas para o dobro.

ARTIGO 62.º — Multas

1 - As infracções ao disposto no presente Código a que não corresponda pena especial serão punidas com multa de 100$00 a 500$00.

ARTIGO 66.º — Registo de Infracções

...

2 - A Direcção-Geral de Viação deve organizar em registo especial o cadastro de cada condutor, do qual deve constar:

a)

Os crimes e as contravenções que impliquem inibição de conduzir e respectivas penas aplicadas;

b)

As medidas de segurança aplicadas nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar;

c)

Os acidentes em que os condutores tenham participado.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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